DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUI JUNIOR LELLIS D… — HC HC 1028660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUI JUNIOR LELLIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como fixar o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUI JUNIOR LELLIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como fixar o regime inicial semiaberto.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, ter bons antecedentes criminais, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades criminosas, além de a quantidade de droga apreendida totalizar 171,43g.
Sustenta, ainda, bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade de drogas teriam sido utilizadas para majorar a pena-base na primeira fase e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase
Requer seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com reexame da dosimetria e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como o ajuste do regime inicial, nos termos postulados.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 69-70).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 76-79 e 82-121).
O Ministério Público Federal opinou "pela concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços) e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ, fls. 123-130).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.