DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON APARECIDO MANC… — HC HC 1028661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON APARECIDO MANCUZZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão; e de 1 ano, 3 meses e 4 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, §§ 9º e 13 e 147, §1º, do Código Penal - CP e no art.
- 10.826/2003, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Resultado indicado
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402, 14943, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON APARECIDO MANCUZZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2227838-26.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão; e de 1 ano, 3 meses e 4 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §§ 9º e 13 e 147, §1º, do Código Penal - CP e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA e POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Série de crimes - Gravidade concreta - Agressão à adolescente, cuja vulnerabilidade decorre da lei - Inteligência do art. 5º do ECA - Mandado de criminalização - Risco à integridade da ofendida potencializado, nos moldes do art. 12-C, § 2º, da Lei "Maria da Penha" - Necessidade de preservar a ordem pública - Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem a demonstração da necessidade da medida, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da custódia cautelar, especialmente considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos.
Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Destaca a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 138/139.
Parecer do MPF às fls. 205/208.
Petição defensiva às fls. 211/221, reiterando a postulação da impetração.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RHC 178756/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 29/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2023.)
Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade da custódia bem como a incompatibilidade com o regime imposto na sentença não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.