DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE… — HC HC 1028668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOS e LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o s pacientes foram condenados, em sentença prolatada aos 17/12/2024 , à s penas de 2 anos , 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, aos 23/6/2024 , do crime do art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto triplamente qualificado) , por duas vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls.
- Aos 25/6/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOS e LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1523918-66.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o s pacientes foram condenados, em sentença prolatada aos 17/12/2024 , à s penas de 2 anos , 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, aos 23/6/2024 , do crime do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto triplamente qualificado) , por duas vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 37/52).
Aos 25/6/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 53/67.
Daí o presente writ, impetrado em 20/8/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o cabível ao caso, porquanto a sentença, de forma demasiado genérica, estabeleceu o modo prisional fechado apenas mencionando que "os antecedentes dos agentes (mesmo primários) seriam - em muito - "desfavoráveis", sem que fosse lavrado qualquer outro comentário neste sentido (!), o que, ao menos em nosso crivo, rompe diretamente com o paradigma exigido pelo art. 93, X, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 6).
Aduz que "os Pacientes foram condenados a 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão por crime de furto qualificado, sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo primários e confessos, circunstâncias que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, autorizam a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto), ainda que reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis" (e-STJ fl. 8).
Requer "a concessão da liminar para assegurar aos Pacientes o direito de cumprirem a pena em regime semiaberto, ou, preferencialmente, aberto, até o julgamento final do presente writ" (e-STJ fl. 9). E, no mérito, pugna pela concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; e para substituir as penas corporais por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos declinados.
Outrossim, não há ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na existência de múltiplas circunstância s judiciais desabonadas , que justifique a majoração das penas-base dos delitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.