DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE CASTRO BEZERRA,… — HC HC 1028672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE CASTRO BEZERRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarcera mento provisório mantido em desfavor do paciente.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE CASTRO BEZERRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão (fls. 105-117).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarcera mento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação idônea.
Argumenta que "a imposição do regime inicial semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, conforme jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores" (fl. 7).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância.
Nesse sentido, o Juízo sentenciante, ao analisar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, destacou que "(o réu transportava/trazia consigo 30 (trinta) porções de pó compactado de cor branca, acondicionadas em embalagens plásticas prateadas, envoltas parcialmente por fita adesiva de cor marrom e em filme plástico translúcido, com o peso total de 32,740 kg (trinta e dois quilogramas e setecentas e quarenta gramas) da substância vulgarmente chamada de "cocaína"; além de 14 (quatorze) porções de substância petrificada de coloração amarelada/ amarronzada, acondicionadas em embalagens plásticas de cor verde e envoltas em fita adesiva translúcida, contendo em uma das faces um retângulo adesivo contendo a inscrição "TT" de cor branca, com fundo preto, totalizando 14,581 kg (quatorze quilogramas e quinhentos e oitenta e um gramas) da substância conhecida como "cocaína)" (fl. 101).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou
[trecho intermediário suprimido]
tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por outro lado, no que se refere à alegação acerca da incompatibilidade da prisão provisória com o regime de cumprimento de pena determinado; não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em que a prisão cautelar não se mostra incompatível com o regime semiaberto, desde que procedida a adequação entre ambos.
No caso, o Tribunal local consignou que "restou implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, pelo que não há que se falar em desproporcionalidade" (fl. 116).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.