ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, alegando incompatibilidade com o regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea, pois a custódia teria se baseado apenas na quantidade da droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a fundamentação baseada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A expressiva quantidade da droga apreendida (47 kg de cocaína) constitui elemento fático robusto que evidencia a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e relevante envolvimento com a criminalidade organizada, justificando a manutenção da prisão preventiva.
5. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as regras do regime fixado na sentença.
6. No caso, foi implementada a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, com transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
2. A fixação de regime inicial semiaberto não implica a automática revogação da prisão preventiva, sendo possível compatibilizar a custódia cautelar com as
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.017.334/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.