DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1028674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5186376-28.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 121-A, § 1.º, inciso I, todos do Código Penal, art.
- 21, § 2.º, do Decreto-lei n.º 3.688/1941, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12345, 3406, 12091, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5186376-28.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 150, § 1.º, c/c art. 29 e art. 61, inciso II, "f", art. 147, § 1.º, c/c art. 121-A, § 1.º, inciso I, todos do Código Penal, art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, art. 21, § 2.º, do Decreto-lei n.º 3.688/1941, c/c art. 121-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-16).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que "a manutenção da prisão preventiva do Paciente carece de fundamentação idônea" e que "a simples menção à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida demonstração de como a liberdade do paciente colocaria em risco os bens jurídicos tutelados, não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 5).
Afirma que "o cerceamento ao direito de defesa, consubstanciado no indeferimento da oitiva da testemunha Elaine Fátima Siqueira Chaves, genitora do paciente e testemunha de referência na audiência de instrução, representa uma violação flagrante aos princípios do devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ, fl. 6).
Sustenta que "a manutenção da prisão preventiva do Paciente, sem a demonstração inequívoca de sua culpabilidade, representa uma inaceitável antecipação da pena e uma afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 7).
Argumenta que "a manutenção da prisão preventiva do Paciente, fundamentada unicamente no descumprimento das medidas protetivas, configura constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 8).
Salienta que "a informação de que o Paciente possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho habitual, demonstra que ele não representa um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia também "a anulação da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha Elaine Fátima Siqueira Chaves, testemunha de referência, determinando a sua oitiva em audiência" (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.