ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SERGIO DE SOUZA - preso preventivamente e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0028158-86.2022.8.12.0001).
Com efeito, busca a impetração o julgamento da apelação interposta pelo paciente ou o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande/MS, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso. Aduz que o paciente interpôs recurso em 28/10/2024, apresentou razões em 4/12/2024, e desde 16/12/2024 os autos aguardam apreciação pelo relator, sem qualquer movimentação até a presente data (20/8/2025) - (fl. 6). Defende que o tempo transcorrido para o julgamento do recurso defensivo configura a mora processual.
Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 881.001/MS.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 22/8/2025 (fls. 101/102).
Após as informações (fls. 111/117), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 119/123).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal e da interposição do recurso defensivo, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, mas que tramita de forma regular. Sem contar que, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal a quo e parecer ministerial, o feito já foi incluído em pauta para julgamento da apelação, em sessão virtual, com início em 07/10/2025 e término: 14/10/2025 (fl. 121).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.