DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO MACHAD… — HC HC 1028679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O flagrante convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL EDUARDO MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2231927-92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, e posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O flagrante convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus para revogar prisão preventiva por alegação de provas ilícitas. 2. Legalidade da prisão confirmada com base na apreensão de drogas e jurisprudência. 3. Ordem denegada. Condições pessoais não garantem liberdade se há risco à ordem pública.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "A alegação de odor de maconha e consumo visível do quintal pode ser um indício para investigação, mas não justifica, por si só, a violação de domicílio, sem mandado judicial, especialmente se o acesso não era completamente livre" (e-STJ fl. 4) e que "o fato do paciente ter postado foto de maconha em sua rede sociai (PRIVADA), também não viabiliza o ingresso da polícia no seu domicilio" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta a carência de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do paciente pois baseada unicamente na quantidade de drogas apreendidas e sem que fosse justificada a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar realizada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte en tende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.