ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art.
- 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.
2. Na hipótese, a ciência antecipada da decisão impugnada foi realizada em 22/8/2025, sexta-feira, com início do prazo recursal em 25/8/2025, segunda-feira, e término no dia 29/8/2025, sexta-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 1º/9/2025, segunda-feira, quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL EDUARDO MACHADO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
O agravante sustenta, em síntese, que "A validação do ingresso policial com base em elementos frágeis e contraditórios, após afastar a possibilidade de conhecimento por supressão de instância, configura um evidente prejuízo à defesa e um constrangimento ilegal que deveria ter sido sanado por esta Corte" (e-STJ fl. 62), e que "A ausência de análise e fundamentação concreta sobre a insuficiência de tais medidas alternativas demonstra a carência de idoneidade na manutenção da custódia cautelar" (e-STJ fl. 63).
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e revogar a prisão preventiva do acusado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos
[trecho intermediário suprimido]
LONGO DE ANOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 (cinco) dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.
II - No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompendo nem suspendendo o prazo para interposição de outros recursos.
II I- Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/08/2024 e considerada publicada em 27/08/2024(fl. 1682), findando-se o prazo em 02/09/2023. O agravo regimental, contudo, foi interposto apenas em 16/09/2024, sendo manifesta a sua intempestividade.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.157.607/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.