ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão temporária decretada em desfavor do agravante.
- A prisão temporária foi decretada em 30 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão temporária decretada em desfavor do agravante.
2. A prisão temporária foi decretada em 30 de maio de 2025, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP, em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, além de autorizar busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático.
3. O pedido de revogação da prisão temporária foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou presentes os pressupostos da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e indícios de autoria; e (ii) analisar a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua necessidade para aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989.
6. O Tribunal de origem destacou que o agravante é apontado como autor de tentativa de homicídio, sendo imprescindível sua segregação cautelar para garantir o curso regular das investigações e a ordem pública.
7. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua pertinência para o caso.
8. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 988.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 11/06/2025, grifei).
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.