DECISÃO MIKAEL DA SILVA LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1028692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIKAEL DA SILVA LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de outras medidas cautelares, ao argumento do excesso de prazo na duração do processo.
- Afirma ainda a ilegalidade da custódia em razão da tortura e da ilicitude da entrada no domicílio do réu.
- Por fim, aponta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MIKAEL DA SILVA LIMA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de outras medidas cautelares, ao argumento do excesso de prazo na duração do processo.
Afirma ainda a ilegalidade da custódia em razão da tortura e da ilicitude da entrada no domicílio do réu.
Por fim, aponta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Em princípio, quanto ao excesso de prazo e aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que o ato coator é acórdão do Tribunal de origem julgado em 11/12/2024 e não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a fase atual do processo, nem mesmo a decisão que decretou a custódia, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Quanto às teses de ilegalidade da custódia, observo que a controvérsia, nesse particular, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.