DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON AGOSTINHO DE… — HC HC 1028694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON AGOSTINHO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Campos Altos/MG e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/8/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, inciso II e 148, §2º, todos do Código Penal, 12 e 15 da Lei n.
- 10.826/03, em concurso material de infrações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON AGOSTINHO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Campos Altos/MG e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/8/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II e 148, §2º, todos do Código Penal, 12 e 15 da Lei n. 10.826/03, em concurso material de infrações.
No presente writ, o impetrante sustenta que a denúncia não descreve de forma clara e individualizada a conduta do acusado, o que impede a ampla defesa, e se baseia em um reconhecimento fotográfico considerado falho e insuficiente.
Aduz que não foi realizada perícia balística para comprovar a trajetória dos disparos e a real possibilidade de atingir as vítimas, o que é crucial em casos de tentativa de homicídio.
Pondera que as supostas vítimas não passaram por exame de corpo de delito, prova indispensável para verificar a existência de lesões ou o risco real à vida.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem uma reavaliação dos fatos que a justifiquem no momento atual, violando o princípio da contemporaneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e trancar a ação penal na origem.
É o relatório.
Decido.
A ação é descabida.
Na petição inicial, o impetrante aponta como ato coator a decisão do juiz de primeira instância que, ao receber a denúncia, não teria analisado as nulidades apontadas pela defesa na resposta à acusação, como a falta de perícia e a inépcia da denúncia, e também manteve a prisão preventiva do paciente.
Não compete a esta Corte Superior a análise das alegações da inicial, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz
[trecho intermediário suprimido]
COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Convém acrescentar que, embora a defesa mencione suposta impetração de habeas corpus perante a Corte estadual, que teria indeferido o pedido liminar, não colacionou aos autos qualquer pronunciamento oriundo do Tribunal mineiro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.