DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYNAN NATANIEL FERREIRA … — HC HC 1028699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYNAN NATANIEL FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 2/6), a nobre advogada sustenta que a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, condenou o paciente pelos crimes tipificados nos arts.
- 8.069/1990, sem que tenha havido a produção de novas provas que autorizassem a modificação da conclusão do Juízo de primeiro grau, que foi embasada na insuficiência de provas para a condenação (art.
- Ao final, enumera os seguites pedidos (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYNAN NATANIEL FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001968-18.2017.8.26.0213 (e-STJ fls. 7/42).
Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/6), a nobre advogada sustenta que a Corte local, ao reformar a sentença absolutória, condenou o paciente pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, sem que tenha havido a produção de novas provas que autorizassem a modificação da conclusão do Juízo de primeiro grau, que foi embasada na insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Ao final, enumera os seguites pedidos (e-STJ fl. 6):
a) O conhecimento e a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória de 1º grau;
b) Subsidiariamente, que seja determinado novo julgamento pelo tribunal de origem, com a reabertura da instrução, se houver interesse acusatório, de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório;
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ora, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 16/7/2020 e somente no dia 20/8/2025 (e-STJ fl. 1), após mais de 5 (cinco) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Noutras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no
[trecho intermediário suprimido]
mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.