ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.
- O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3633, 3608, 11978, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão interlocutória. Fundamentação mínima. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP.
2. O agravante alegou que o juízo de primeiro grau não analisou integralmente as teses apresentadas na resposta à acusação e não fundamentou adequadamente a decisão que rejeitou os argumentos defensivos.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para sobrestar a ação penal e anular a decisão que apreciou a resposta à acusação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se a decisão que rejeitou a resposta à acusação carece de fundamentação suficiente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
6. E ainda que o Tribunal de Justiça tenha indeferido pedido liminar em habeas corpus impetrado contra a referida decisão, tal situação também não instaura a competência desta Corte para analisar a controvérsia, nos termos da Súmula n. 691 do STF
7. A decisão que recebe a denúncia ou rejeita a resposta à acusação possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
8. A decisão alvo do habeas corpus apresentou fundamentação suficiente, rebatendo as teses defensivas de forma adequada, sem necessidade de aprofundamento que caracterizasse prejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Por fim, extrai-se da decisão alvo da presente insurgência a existência de fundamentação adequada sobre todas as questões suscitadas pela defesa. É possível observar do teor do referido decisum que as teses foram rebatidas uma a uma, com motivação suficiente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.