DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA S… — HC HC 1028701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas (fls.
- Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva.
- Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Resultado indicado
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.210401-3/000.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18/06/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 4/5).
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, carecendo da cópia do decreto preventivo, circunstância que inviabiliza a análise da verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, o pedido não pode ser conhecido, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. Ilustrativamente: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; RHC n. 112.496/PR, de minha relatoria, DJe 14/5/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inici al.
P ublique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.