DECISÃO LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls — HC HC 1028701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls.
- 49/50, pela qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
- Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante necessária ao julgamento do writ, a saber, cópia do decreto preventivo (fls.
- Assim, acolho o pedido ora formulado e passo ao exame da impetração.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 49/50, pela qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.
Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante necessária ao julgamento do writ, a saber, cópia do decreto preventivo (fls. 51/60).
Assim, acolho o pedido ora formulado e passo ao exame da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.210401-3/000.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 18/6/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (fls. 4/5).
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Com efeito, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao decretar a segregação preventiva, consignou que (fls. 56/59):
Segundo informaram os policiais, Luiz Felipe teria tentado se furtar à ação policial e resistiu à prisão. A reação do custodiado demonstra que este oferece risco à sociedade e que se solto se furtará à eventual aplicação da lei penal. Outrossim, a quantidade de entorpecentes demonstra alto grau de lesividade apresentado pela prática criminosa engendrada, em tese, pelo flagranteado. Este juízo se posiciona no sentido de que a Autoridade Policial possui fé pública e, as informações trazidas por ela ao APFD, são suficientes para configurar presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Em municípios menores é bastante comum a ciência pela comunidade acerca da prática de delitos por populares e, a ausência de proteção da sociedade, em caso como o dos autos, por parte da autoridade judiciária, traz o descrédito nas instituições e insegurança para a sociedade.
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Ao lado das condições de admissibilidade previstas nos incisos do art. 313 (tratam-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos) e dos requisitos referentes ao fumus comissi delicti (exigência de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria), é indispensável para a decretação de prisão preventiva que se verifique a presença de algum dos fundamentos decorrente do perigo da liberdade, previstos no art. 312 do CPP. Insta ressaltar, que as medidas cautelares ou monitoramento eletrônico não são
[trecho intermediário suprimido]
de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Ademais, foram apreendidos 127,10 g de maconha e 55,2 g de cocaína (fl. 14), quantidade de droga que não pode ser considerada exorbitante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 51/60 e concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE JUNTADA AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.