DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE JERÔNIMO D… — HC HC 1028702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE JERÔNIMO DA COSTA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art.
- A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem a existência de provas concretas que vinculem o paciente aos crimes imputados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 3403, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE JERÔNIMO DA COSTA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 148, caput, do Código Penal; 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material.
A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com base exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem a existência de provas concretas que vinculem o paciente aos crimes imputados.
Alega que os depoimentos utilizados para fundamentar a pronúncia são frágeis, consistindo em relatos de terceiros que não presenciaram os fatos, e que não há elementos probatórios suficientes para justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri.
Afirma que o paciente não possui antecedentes criminais, não integra organização criminosa e que não há provas que o vinculem diretamente à vítima ou aos fatos narrados na denúncia, sendo a decisão de pronúncia contrária ao princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que a decisão de pronúncia violou os arts. 155, 156, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem a devida comprovação em juízo.
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha da ação penal originária até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, postula a ordem para despronunciar o paciente e absolvê-lo sumariamente quanto ao delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do AREsp n. 2.960.450/SP, no qual, apesar de não conhecido o agravo em recurso especial do paciente, afastou-se a configuração de flagrante ilegalidade, sob a perspectiva das alegações defensivas.
Constata-se, a ssim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.