DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCÍLIO DE OLIVEIRA ALV… — HC HC 1028710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCÍLIO DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 1 mês e 19 dias de detenção em regime inicial fechado e do pagamento de 23 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve indevida manutenção da condenação pelo delito de porte ilegal de munição, sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- Sustenta que a conduta do paciente, ao portar uma quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, não expôs o bem jurídico a risco real e efetivo, sendo materialmente inofensiva e incapaz de gerar lesão ou perigo relevante.
Resultado indicado
Por fim, caso não seja conhecido do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCÍLIO DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, 1 mês e 19 dias de detenção em regime inicial fechado e do pagamento de 23 dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 150, caput, do Código Penal.
Alega que houve indevida manutenção da condenação pelo delito de porte ilegal de munição, sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sustenta que a conduta do paciente, ao portar uma quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, não expôs o bem jurídico a risco real e efetivo, sendo materialmente inofensiva e incapaz de gerar lesão ou perigo relevante.
Afirma que a aplicação do princípio da insignificância é adequada, pois a conduta não causa uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
No mérito, requer a absolvição do paciente pelo crime disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, diante da atipicidade material da conduta descrita.
Requer também que, uma vez absolvido do crime, seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena como semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Por fim, caso não seja conhecido do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva exigido pelo tipo
[trecho intermediário suprimido]
de maior reprovabilidade da conduta, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Apesar de ser a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, não verifico ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o qual, inclusive, é benéfico ao paciente, já que, diante da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), e da reincidência do paciente, seria cabível até mesmo a fixação do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.341/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Não há, pois, que se cogitar de manifesto constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.