DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ALVES em que se ap… — HC HC 1028712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico em razão da gravidade dos delitos praticados.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- Perante esta Corte Superior, a impetrante sustenta que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, o que configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico em razão da gravidade dos delitos praticados.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
Perante esta Corte Superior, a impetrante sustenta que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos abstratos e anteriores ao cumprimento da pena, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não deve ser aplicada retroativamente, pois constituiria novatio legis in pejus, não se aplicando, portanto, ao caso do paciente, cujas condenações são anteriores à sua promulgação.
Destaca que a demora na realização dos exames criminológicos nos estabelecimentos penais paulistas agrava o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da execução que analise o pedido de progressão utilizando-se dos elementos já constantes nos autos, independentemente da realização do exame criminológico.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 41-43.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 51-53).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2.
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime do paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.