DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DE SOUZA BENTO cont… — HC HC 1028713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DE SOUZA BENTO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Consta que a defesa formulou pedido de progressão de regime, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico como condição para a análise do benefício (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls.
- Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime, destacando o comportamento carcerário classificado como "ótimo", conforme boletim disciplinar, e a ausência de faltas durante a execução da pena.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUÉ DE SOUZA BENTO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 3009806-37.2025.8.26.0000/50000.
Consta que a defesa formulou pedido de progressão de regime, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico como condição para a análise do benefício (e-STJ fls. 31/35).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 15/22).
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime, destacando o comportamento carcerário classificado como "ótimo", conforme boletim disciplinar, e a ausência de faltas durante a execução da pena. Sustenta que a exigência de exame criminológico foi determinada de forma abstrata, com base apenas na natureza do delito - estupro de vulnerável -, sem indicar qualquer elemento concreto extraído da execução penal que justificasse a medida.
Argumenta que a decisão é ilegal por postergar a análise do direito do paciente à progressão de regime sem motivação idônea, contrariando entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere à aplicação da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula 439 do STJ. Menciona que, diante do histórico prisional e das peculiaridades do caso, a realização do exame se mostra desnecessária, caracterizando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
A defesa também sustenta a inaplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, vedada sua retroatividade, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. Indica precedentes do STJ afastando a obrigatoriedade do exame nos casos de crimes praticados antes da vigência da nova norma.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que condicionou o exame à análise do pedido de progressão, para que o juízo da execução se pronuncie com base nos elementos já constantes dos autos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de anular o acórdão do TJSP e afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 41/42).
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 74/78).
É o
[trecho intermediário suprimido]
e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito.
(HC 282.251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013; e HC n. 273823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente, apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus Criminal n. 3009806-37.2025.8.26.0000.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.