DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Francavilla … — HC HC 1028714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Francavilla Lamoure Ribeiro, denunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I e III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e 121, § 2º, incisos I e III e IV, n/f do art.
- 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, (homicídios qualificado tentados), cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 180/183), e mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense ao denegar ordem em writ originário ( fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme Francavilla Lamoure Ribeiro, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e 121, § 2º, incisos I e III e IV, n/f do art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, (homicídios qualificado tentados), cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fls. 180/183), e mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense ao denegar ordem em writ originário ( fls. 25/35).
Sustenta o impetrante, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, apoiando-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito. Aduz que o feito tem tramitação morosa, que não pode ser atribuída aos requerimentos defensivos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Liminar indeferida nos termos de fls. 191/192.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, sustentando a regularidade das decisões.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva que recai sobre o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio qualificado.
A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LXI e LXVIII, consagra o direito à liberdade como regra, admitindo restrição apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e mediante decisão judicial fundamentada. O Código de Processo Penal, por sua vez, ao disciplinar a prisão preventiva no art. 312, estabelece que esta somente pode ser decretada quando houver indícios da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo indispensável a demonstração de uma das finalidades cautelares ali elencadas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O decreto prisional (fls. 41-45) evidencia que o juízo de origem fundamentou a custódia na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma de execução do delito, descrito como homicídios perpetrados por motivo torpe, por meio cruel, e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Em decisão posterior, foi indeferido requerimento de relaxamento da prisão.
O Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus originário (fls. 25/32), confirmou a
[trecho intermediário suprimido]
tocante à substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal, impõe que a prisão preventiva somente seja afastada quando demonstrada a suficiência de outras medidas. O magistrado de origem, contudo, expressamente consignou a insuficiência de tais alternativas diante da periculosidade concreta evidenciada nos autos.
No caso concreto, portanto, verifica-se que o decreto prisional e o acórdão impugnado atendem aos parâmetros legais e constitucionai s de motivação, não havendo violação ao art. 93, inciso IX, da CF, nem ao art. 315 do CPP.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem, dando-se ciência ao Juízo da 4ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Capital do Rio de Janeiro, para as anotações cabíveis, bem como para retomada do processamento do feito, com a realização de audiência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.