DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DAVID RUBENICH co… — HC HC 1028715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DAVID RUBENICH contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025 pela suposta prática dos crimes de furto simples e desobediência , sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão do Juízo do Plantão Judicial da Capital/SC, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, tendo se baseado apenas na reincidência específica do paciente e no fato de ele estar cumprindo pena à época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918663/SP , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2024, Dje 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DAVID RUBENICH contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5060481-24.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/07/2025 pela suposta prática dos crimes de furto simples e desobediência , sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão do Juízo do Plantão Judicial da Capital/SC, sob fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 282/285).
Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, tendo se baseado apenas na reincidência específica do paciente e no fato de ele estar cumprindo pena à época dos fatos. Sustenta que tais elementos são insuficientes para justificar a prisão cautelar, ausentes circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Argumenta que o valor da res furtiva placas de alumínio avaliadas em R$ 650,00 é ínfimo, que os bens foram restituídos à vítima, e que a conduta atribuída ao paciente revela baixa lesividade, o que tornaria desproporcional a imposição da prisão preventiva. Ressalta que o paciente possui apenas uma condenação anterior definitiva por furto, aos 37 anos de idade, e que sua periculosidade social não está demonstrada nos autos.
Afirma que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao manter a prisão sem fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos genéricos da decisão de primeiro grau. Defende que a prisão preventiva foi decretada como resposta automática à reincidência, sem análise específica das peculiaridades do caso.
Sustenta, ainda, que não foram adequadamente analisadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que sua aplicação seria suficiente e adequada ao caso concreto. A título subsidiário, defende que o acórdão deve ser anulado por ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de substituição da prisão por tais medidas.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia cautelar ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, postula a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 918663/SP , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2024, Dje 22/8/2024).
Por fim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.