DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA NENES DA SILVA, … — HC HC 1028719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA NENES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUA NENES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 000322-90.2024.8.17.5640.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial definitivo, que identificou 11,229g de maconha e 0,69g de crack.
4. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, relatando que o acusado, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga e dispensou material contendo porções de drogas.
5. Os testemunhos dos agentes públicos constituem elementos de convicção válidos e idôneos para embasar o decreto condenatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
6. As circunstâncias da prisão - natureza e quantidade da droga apreendida, tentativa de fuga, descarte do entorpecente, posse de dinheiro em espécie em cédulas trocadas e informações por populares de que o apelante vendia a substância entorpecente no local durante a noite - são indicativas da prática de tráfico de drogas.
7. A versão defensiva de que o apelante apenas empreendeu fuga para evitar abordagem não encontra amparo no conjunto probatório, revelando-se frágil e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cumpre ressaltar que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização" (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.).
Por fim, a alegada ausência de gravações policiais não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.