DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO GABRIEL MOREIRA ARA… — HC HC 1028721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO GABRIEL MOREIRA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve aumento injustificado da pena-base, afastamento indevido da causa de diminuição de pena, manutenção inadequada do regime inicial fechado e não aplicação da detração penal.
- Alega que a quantidade e variedade de drogas apreendidas não justificam a majoração da pena-base, pois não são expressivas em comparação com casos semelhantes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO GABRIEL MOREIRA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve aumento injustificado da pena-base, afastamento indevido da causa de diminuição de pena, manutenção inadequada do regime inicial fechado e não aplicação da detração penal.
Alega que a quantidade e variedade de drogas apreendidas não justificam a majoração da pena-base, pois não são expressivas em comparação com casos semelhantes.
Aduz que a prática de outro delito após a concessão de liberdade provisória não pode ser utilizada para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria.
Assevera que atos infracionais não devem ser considerados como maus antecedentes para majoração da pena basilar.
Afirma que o paciente é primário e não possui maus antecedentes, não havendo provas que afastem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que a ausência de comprovação de ocupação lícita não justifica o afastamento do referido redutor.
Defende que a quantidade de drogas não deve impedir a aplicação da minorante, pois os requisitos legais não se relacionam com a quantidade de entorpecentes e esse elemento já teria sido considerado na exasperação da pena-base.
Entende que a utilização de atos infracionais para afastar a causa de diminuição de pena é inadequada, especialmente quando não há contemporaneidade entre o ato infracional e o delito em pauta.
Destaca que, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, ações penais em curso não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado foi feita sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Pondera que a detração penal deve ser aplicada para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial e que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade ou em regime menos gravoso o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para redimensionar a reprimenda do paciente, mitigar o regime prisional, aplicar a detração
[trecho intermediário suprimido]
restritiva de direitos, pois, como já mencionado, o paciente ostenta circunstância judicial negativa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.543.353/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Por fim, " e mbora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do Juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da execução (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.189.716/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 167 dias-multa.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.