DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELSON BEZERRA DE ALMEID… — HC HC 1028729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/07/2025 por suposta prática do crime de roubo majorado, conforme art.
- A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de proteção à ordem pública e da gravidade concreta do delito.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELSON BEZERRA DE ALMEIDA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/07/2025 por suposta prática do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, sob os fundamentos de proteção à ordem pública e da gravidade concreta do delito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
A defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois não está baseada em dados concretos, mas sim na garantia da ordem pública, mesmo se tratando de processo cometido sem violência.
Sustenta que o paciente não possui antecedentes criminais e que o número de processo mencionado pelo magistrado refere-se a feito em que o paciente figura unicamente como testemunha, o que invalida o argumento da extensa ficha criminal.
Alega que não há qualquer elemento de prova concreto que aponte Jaelson como autor do delito, além da circunstância de que uma placa de motocicleta supostamente roubada foi encontrada sobre seu veículo, e não dentro.
Argumenta que a prisão preventiva é medida extrema, reservada a casos excepcionais, e que, no caso em apreço, não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a decisão não se debruçou sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram suficientes ao acautelamento do processo e da sociedade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Restou indeferido o pedido liminar e requisitadas informações (fls. 354-356).
Prestadas informações às fls. 362-373.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 379 - 390).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento desta Corte é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, como na hipótese.
Frisa-se que o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a garantir a ordem pública e evitar o cometimento de novas infrações penais.
Portanto, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, demonstrando a proporcionalidade e necessidade da prisão preventiva, inexiste flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.