DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA DANTAS no… — HC HC 1028731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e associação criminosa.
- A impetrante sustenta que o paciente foi preso preventivamente em 07 de agosto de 2024, no contexto da Operação Reprise II, por decisão do Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT.
- Em 23 de maio de 2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, sendo indeferida a revogação em 15 de julho de 2025.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n. 1023647- 53.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e associação criminosa. A impetrante sustenta que o paciente foi preso preventivamente em 07 de agosto de 2024, no contexto da Operação Reprise II, por decisão do Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT. Em 23 de maio de 2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, sendo indeferida a revogação em 15 de julho de 2025.
Alega que há excesso de prazo não imputável à Defesa, pois a custódia já supera 12 (doze) meses sem audiência de instrução e julgamento designada, com paralisação provocada por recurso ministerial.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da preventiva, pois a manutenção apoiou-se em gravidade abstrata e em ações /inquéritos sem fatos novos.
Afirma que a prisão cautelar é mais gravosa do que o provável resultado útil, violando os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com, ou sem, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pugna pela determinação de imediata designação de audiência de instrução e julgamento em prazo razoável e de reavaliação fundamentada da necessidade da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 440/442, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 440/460.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 475/485, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
sentido estrito, eventual elastério na conclusão da instrução criminal é plenamente justificável e razoável".
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.