DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE NUNES… — HC HC 1028734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE NUNES VILELA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- 829-836, do Tribunal de origem, assim ementado: "HABEAS CORPUS" - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO FINALIZADA.
- Não ofende o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova após o encerramento da instrução, principalmente se a Defesa foi devidamente intimada para manifestar sobre ela e apresentou alegações finais em momento posterior à juntada do documento.
- 2.Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE NUNES VILELA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 829-836, do Tribunal de origem, assim ementado:
"HABEAS CORPUS" - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO FINALIZADA. 1. Não ofende o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova após o encerramento da instrução, principalmente se a Defesa foi devidamente intimada para manifestar sobre ela e apresentou alegações finais em momento posterior à juntada do documento. 2.Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 3. Considerando o encerramento da instrução processual, não há se falar em excesso de prazo, consoante prevê a Súmula nº 52 do STJ.4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
Extrai-se da sentença condenatória que o paciente foi condenado pelos crimes do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal; artigo 121, caput, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por uma vez; e artigo 211 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, em concurso material, à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias multa (fls. 1.769-1.796).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que há cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso à íntegra da gravação audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto a mídia digital constante do PJE Mídias se encontra corrompida, com ausência de áudio em diversos trechos. Também argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa e na prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos legais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e a submissão do paciente a novo julgamento, em virtude do cerceamento de defesa (fls. 2-5).
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não foi examinada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJ UÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. .. 3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. .. (AgRg no AgRg no HC n. 983.864/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.