DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE PRESTES contra acórdão do Tribunal Reg… — HC HC 1028735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE PRESTES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido nos autos do Agravo em Execução.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi agraciada com o indulto da pena de multa em razão do art.
- O Ministério Público Federal recorreu da decisão, pois o indulto foi concedido sem sua oitiva prévia, alegando violação aos arts.
- 67 e 112, §2º, da Lei de Execução Penal e do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE PRESTES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido nos autos do Agravo em Execução.
Extrai-se dos autos que a paciente foi agraciada com o indulto da pena de multa em razão do art. 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, pois o indulto foi concedido sem sua oitiva prévia, alegando violação aos arts. 67 e 112, §2º, da Lei de Execução Penal e do art. 10, §5º, do Decreto n. 11.846/2023. O Tribunal de Justiça proveu o recurso da acusação em acórdão assim ementado:
"PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. INDULTO NATALINO. O ART. 10º, § 5º DO DECRETO Nº 11.846/2023. DESCUMPRIMENTO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. NECESSIDADE. 1. Contra a decisão que decide sobre o indulto natalino, ainda que o concedendo, o recurso cabível é o agravo à execução e, não, a apelação criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem ampliado a fungibilidade recursal, mesmo que diante de erro grosseiro da parte, desde que seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos de admissibilidade. 3. Conforme o princípio da fungibilidade recursal, admite-se que um recurso impróprio seja aceito no lugar daquele que seria o correto para determinada situação processual. 4. O art. 10º, § 5º do Decreto nº11.846/2023, demanda a prévia oitiva do Ministério Público antes da prolação da decisão acerca da concessão do benefício do indulto natalino, o que não se verifica, na espécie. 5. Anulada a sentença de extinção da punibilidade da pena de multa, determinando que o Juízo da origem intime o MPF para se manifestar sobre ao pedido de concessão de indulto natalino."
Na presente impetração, a defesa alega que "não existe dispositivo legal que torne obrigatória a oitiva do Ministério Público para concessão do benefício. O art. 188 da LEP e demais normas regulamentares não estabelecem tal exigência como requisito essencial. Assim, a decisão que determinou a revogação da sentença com a renovação dos autos após a oitiva ministerial contraria os princípios da economia processual e duração razoável do processo, criando etapa desnecessária que pode eternizar a análise de pedidos legítimos.".
No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 54/57, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o próprio Decreto n. 11.846/2023 exige a oitiva prévia do Ministério Público antes que o juízo competente decida sobre a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, consoante determinação expressa nos artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5º do Decreto n. 8.380/2014.
3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que anulou decisão proferida pelo juízo da execução, deferindo ao paciente o indulto de pena sem a prévia oitiva do Parquet.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 392.624/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.