ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do juízo da execução que declarara extinta a pena de multa, com fundamento em indulto presidencial previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 11.846/2023. Oitiva prévia do Ministério Público. Necessidade. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do juízo da execução que declarara extinta a pena de multa, com fundamento em indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.846/2023, concedido sem prévia oitiva do Ministério Público.
2. No recurso, a defesa sustenta a inexistência de dispositivo legal que torne obrigatória a oitiva do Ministério Público para a concessão do indulto e afirma que a exigência de oitiva prévia inverteria indevidamente o ônus da prova, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a validade do indulto e restabelecida a decisão extintiva da pena de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial com base no Decreto n. 11.846/2023 exige, como condição de validade da decisão judicial, a prévia oitiva do Ministério Público, de modo a acarretar a nulidade da decisão concessiva que tenha sido proferida sem essa manifestação.
III. Razões de decidir
4. O art. 10, § 5º, do Decreto n. 11.846/2023 dispõe expressamente que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, o que evidencia a obrigatoriedade da manifestação ministerial prévia à concessão do indulto.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Lei de Execução Penal, afirma que a concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, em razão de sua função fiscalizatória da execução penal e do controle do efetivo preenchimento dos requisitos do decreto presidencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a validade do indulto concedido sem
[trecho intermediário suprimido]
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, consoante determinação expressa nos artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5º do Decreto n. 8.380/2014.
3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que anulou decisão proferida pelo juízo da execução, deferindo ao paciente o indulto de pena sem a prévia oitiva do Parquet.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 392.624/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.