ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de tentativa de furto qualificado pela escalada, durante o repouso noturno, mantendo-se hígido acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que redimensionou a pena para 5 meses e 10 dias de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos, afastando apenas a fração aplicada e preservando a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado praticado mediante escalada, com habitualidade delitiva; (ii) determinar se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial e a manutenção da qualificadora da escalada sem laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos não atendidos quando o furto é qualificado pela escalada e praticado com habitualidade delitiva.
4. Prática de furto qualificado mediante escalada, durante o período noturno, revela maior ousadia e reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.
5. Reiteração delitiva e existência de outras ações penais por crimes patrimoniais evidenciam maior censurabilidade da conduta e impedem a incidência da bagatela.
6. Repouso noturno pode ser valorado negativamente como circunstância judicial na
[trecho intermediário suprimido]
para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta.
5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.130.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, e tratando-se de mera reiteração de teses já enfrentadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.