DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO FERRARI PEREIRA contra acó… — HC HC 1028740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO FERRARI PEREIRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal nº 5024087-94.2021.8.24.0020.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 6 dias-multa, por infração ao art.
- 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado tentado).
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEONARDO FERRARI PEREIRA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal nº 5024087-94.2021.8.24.0020.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 6 dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (furto qualificado tentado). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o TJSC deu parcial provimento ao recurso apenas para aplicar a causa de diminuição de pena (privilégio) em seu grau máximo, fixando a pena definitiva em 5 meses e 10 dias de reclusão. Após embargos de declaração, determinou-se que o paciente cumprisse somente a sanção de prestação pecuniária.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que: (a) a conduta é materialmente atípica, em razão do princípio da insignificância, pois se trata de tentativa de furto de dois metros de fios de cobre avaliados em R$ 60,00; (b) houve valoração indevida das circunstâncias do crime, com migração automática da causa de aumento (repouso noturno) para a primeira fase da dosimetria; e (c) reconheceu-se indevidamente a qualificadora da escalada sem a realização da perícia obrigatória.
Aduz que o paciente responde a outros processos por crimes patrimoniais, mas que essa circunstância não impede a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de caracterizar direito penal do autor.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente pela aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora da escalada.
A liminar foi indeferida às fls. 349-350.
Foram prestadas informações processuais às fls. 418-425.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do habeas corpus (fls. 428-436).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio
[trecho intermediário suprimido]
ser comprovada por outros elementos probatórios robustos e idôneos.
No caso em análise, a qualificadora da escalada não se baseou unicamente na confissão do acusado, mas foi corroborada por outros elementos de prova, como vídeos de câmeras de segurança que flagraram a ação do paciente no telhado da empresa. A existência de tais registros visuais, aliados à confissão detalhada do modus operandi, configura um conjunto probatório forte e inequívoco, que torna a perícia técnica dispensável para a demonstração do esforço incomum exigido pela escalada.
Desse modo, a decisão do Tribunal a quo, ao manter a qualificadora da escalada com base em provas robustas e suficientes, está em consonância com o entendimento desta Corte e não padece de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.