ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
- A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 111.141/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve incólume o seu decreto prisional (e-STJ fls. 226/245)
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 17 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob a fundamentação de que estaria foragida.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 250/255), a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a paciente sempre acompanhou os atos processuais, não havendo risco concreto à
[trecho intermediário suprimido]
se trata de feito complexo, com vinte e oito réus e diversas testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da pluralidade de advogados. O Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação.
7. Recurso não provido. (RHC 111.141/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, não se verifica ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, inexistindo razões para a reforma do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.