DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO TORRES PEREIRA NETO em que se aponta… — HC HC 1028746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO TORRES PEREIRA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE 641.320/RS E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF.
- A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto, diante da ausência de estabelecimento penal próprio, quando ausentes circunstâncias excepcionais e critérios objetivos e subjetivos fixados pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO TORRES PEREIRA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE 641.320/RS E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu ao apenado Francisco Torres Pereira Neto a execução da pena privativa de liberdade em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, fundamentando-se na ausência de estabelecimento prisional adequado para o regime semiaberto e no bom comportamento do sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica a apenado em regime semiaberto, diante da ausência de estabelecimento penal próprio, quando ausentes circunstâncias excepcionais e critérios objetivos e subjetivos fixados pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da prisão domiciliar para condenados em regime semiaberto somente é cabível de forma excepcional, mediante análise individualizada, quando demonstrada a inexistência de estabelecimento adequado e observados os critérios de proporcionalidade e isonomia entre os apenados, conforme estabelecido no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante nº 56 do STF.
4. A ausência genérica de vagas em colônia agrícola ou industrial não autoriza, por si só, o deferimento do regime domiciliar, sendo admissível a permanência do apenado em unidade prisional adaptada, desde que assegurada sua separação física dos presos em regime fechado e o acesso aos benefícios do regime semiaberto.
5. A concessão imediata do benefício ao agravado, recentemente promovido ao regime semiaberto e com previsão de progressão ao aberto apenas em maio de 2026, sem qualquer critério de precedência em relação a outros apenados em situação mais avançada na execução penal, viola os princípios da individualização da pena, da legalidade e da isonomia.
6. O crime praticado pelo apenado - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo - é considerado hediondo, o que exige cautela redobrada na análise de benefícios penais, não se revelando razoável sua
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.