DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MOURA ALVES DA COSTA contra acórdão… — HC HC 1028751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MOURA ALVES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 4/5/2025.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou na origem, que denegou a habeas corpus ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR MOURA ALVES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus Criminal n. 0627276-41.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 4/5/2025. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou na origem, que denegou a habeas corpus ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 17-34, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Ari Alves de Moura, em favor de João Vitor Moura Alves da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE. Busca a defesa a liberdade do paciente, alegando, para tanto, desproporcionalidade entre a segregação cautelar e a eventual pena, excesso de prazo para formação da culpa, inidoneidade do decreto prisional e possibilidade de aplicação das cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (a) analisar se há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual pena a ser aplicada; (b) verificar se há excesso de prazo que justifique o relaxamento da prisão cautelar; (c) observar se o decreto preventivo resguarda fundamentação idônea; e (d) averiguar a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos gravosas, com base na presença de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via estreita do Habeas Corpus obsta o conhecimento de desproporcionalidade entre a segregação cautelar e a eventual pena, pois versa sobre situação hipotética.
4. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade e com pluralidade de réus. Na espécie, inexiste qualquer descaso quanto ao trâmite do feito, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas pertinentes para o
[trecho intermediário suprimido]
não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.