ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL FERNANDES DA SILVA contra a decisão de fls. 211-214, em que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Sustenta a necessidade de motivação concreta, baseada em dados objetivos e atuais, e afirma inexistir risco real à ordem pública ou indícios de reiteração delitiva.
Argumenta que o crime imputado de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que isso reforça a desnecessidade da medida extrema de privação da liberdade.
Defende que o Ministério Público ofereceu
[trecho intermediário suprimido]
caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.