DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER DE SOUZA BONETHE ap… — HC HC 1028754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER DE SOUZA BONETHE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 12.850/2013 à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDER DE SOUZA BONETHE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0272395-92.2022.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, redimensionando-se a pena de ofício para 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.908.515/CE, ao qual se negou provimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que é cabível o presente habeas corpus, uma vez que a matéria não foi analisada no agravo em recurso especial. Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que as provas são nulas por não observância à cadeia de custódia da prova.
Destaca que, no agravo em recurso especial, mencionou-se "que a análise acerca das argumentações da defesa demandaria análise aprofundada das provas, o que é vedado pela Súmula 7 desse Tribunal Superior". Assevera, no entanto, que "há sim a possibilidade de análise da quebra de cadeia de custódia inclusive em habeas corpus, remédio constitucional que não admite dilação probatória".
Pugna, assim, pela nulidade das provas.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.908.515/CE, também apontando a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, o qual foi julgado nos seguintes termos:
Verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal pela ótica pretendida pelo recorrente, tendo o acórdão consignado que a defesa sequer apontou qual circunstância seria capaz de evidenciar a adulteração da prova. Incidência, no ponto, das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ademais, acolher o pleito de reconhecimento de nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ.
Como visto, a matéria não foi conhecida no recurso próprio em razão de não ter sido analisada pela Corte local sob a ótica pretendida pela defesa, bem como em virtude de demandar reexame de fatos e de provas. Dessa forma, diversamente da afirmação da defesa, constata-se que referidos óbices se aplicam igualmente ao exame da matéria em habeas corpus, haja vista a supressão de instância e a
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Nesse contexto, constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração, o que impede seu conhecimento. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.