DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO DIAS DE CARVAL… — HC HC 1028755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO DIAS DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta nos autos que o paciente está sendo investigado, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
- Assevera que o Desembargador plantonista, concedeu liminar para revogar o monitoramento eletrônico, substituindo-o por comparecimento mensal em juízo, mas que o Desembargador relator revogou essa decisão, restabelecendo a ordem de instalação da tornozeleira eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO DIAS DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0760486-58.2025.8.18.0000).
Consta nos autos que o paciente está sendo investigado, pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Assevera que o Desembargador plantonista, concedeu liminar para revogar o monitoramento eletrônico, substituindo-o por comparecimento mensal em juízo, mas que o Desembargador relator revogou essa decisão, restabelecendo a ordem de instalação da tornozeleira eletrônica.
Argumenta que o monitoramento eletrônico é desnecessário e desproporcional, uma vez que não há relato concreto de ameaça direta às testemunhas ou à vítima após os fatos, nem risco à aplicação da lei penal.
Alega que a decisão do Desembargador relator incorreu em manifesto reformatio in pejus, vedado em nosso ordenamento jurídico, e que não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da liminar concedida pelo Desembargador plantonista.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer os efeitos da decisão liminar emanada do Desembargador plantonista, com a consequente revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador relator que restabeleceu o monitoramento eletrônico do paciente . Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
..
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Pelo exposto, INDEFIRO liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.