DECISÃO PEDRO LUIZ NASCIMENTO MASIERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção,… — HC HC 1028757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO LUIZ NASCIMENTO MASIERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Segundo a defesa, "o paciente se encontra com a liberdade ameaçada, tendo em vista que o descumprimento da medida protetiva pode levá-lo à prisão, como também está sem poder adentrar seu lar e ver seus filhos, os quais tanto ama" (fl.
- Aduz que a vítima teria utilizado as medidas protetivas de forma estratégica para obter vantagens no processo de divórcio e na disputa patrimonial, alegando que "é notório desvio de finalidade da medida protetiva, que tem por si só o âmbito criminal e em caráter cautelar, o que se nota neste processo é somente a beligerância entre os bens e os filhos do casal" (fl.
- Sustenta que o paciente encontra-se sóbrio há quase um ano, em tratamento médico e psicológico, apresentando laudos favoráveis de profissionais da saúde, e que não oferece qualquer risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10606, 10949, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO LUIZ NASCIMENTO MASIERO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2049863-17.2025.8.26.0000.
Segundo a defesa, "o paciente se encontra com a liberdade ameaçada, tendo em vista que o descumprimento da medida protetiva pode levá-lo à prisão, como também está sem poder adentrar seu lar e ver seus filhos, os quais tanto ama" (fl. 8).
Aduz que a vítima teria utilizado as medidas protetivas de forma estratégica para obter vantagens no processo de divórcio e na disputa patrimonial, alegando que "é notório desvio de finalidade da medida protetiva, que tem por si só o âmbito criminal e em caráter cautelar, o que se nota neste processo é somente a beligerância entre os bens e os filhos do casal" (fl. 30).
Sustenta que o paciente encontra-se sóbrio há quase um ano, em tratamento médico e psicológico, apresentando laudos favoráveis de profissionais da saúde, e que não oferece qualquer risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima.
Requer, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade das medidas protetivas, com a sua consequente revogação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 394 - 397).
Decido.
Consta do autos que o Tribunal de origem denegou a ordem e fundamentou a decisão nos seguintes termos (fls. 38-39, grifei):
Compulsando o todo, vê-se que as medidas cautelares foram devidamente justificadas pelo i. Magistrado a quo, verbis: "havendo elementos suficientes quanto à situação de risco, presente também a verossimilhança nas alegações da vítima, conforme é do conhecimento deste Juízo à luz de casos análogos, impõe-se a concessão das seguintes medidas protetivas protetivas em favor da vítima e proibitivas em relação ao apontado ofensor .. " (fls. 27, origem).
Também o foi a extensão havida: "Diante das alegações da vítima, no sentido de que o averiguado não respeita a flexibilização das medidas, praticando condutas lesivas e ameaçadoras, bem como do parecer favorável do Ministério Público (fls. 71), nos seguintes termos: "Nesse caso, como há contatos reiterados, com discussões, inconformismos, altercações, com envio de mensagens ameaçadoras ou questionadoras sobre a postura da vítima, com questionamentos que não serão resolvidos pelo contato direto entre averiguado e vítima (pelo contrário, os ânimos só se exaltam), prudente o deferimento do pedido, proibindo qualquer contato do averiguado com a vítima, devendo as questões
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de uso indevido das medidas para obter vantagens em litígio familiar, não encontra respaldo concreto nos autos. As medidas visam precipuamente à proteção da integridade da vítima e, eventuais repercussões nos demais processos, devem ser tratadas na esfera própria e não na via estreita do HC.
A avaliação da necessidade de manutenção ou revogação das medidas compete ao juízo natural da causa, que possui melhor conhecimento dos fatos e das circunstâncias específicas do caso.
Ademais, a ação de habeas corpus não se destina à análise minuciosa de provas ou ao reexame de mérito, pois é via inadequada para discutir a veracidade dos fatos que ensejaram a medida protetiva.
O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão e concluiu pela manutenção das medidas com fundamentação suficiente e em observância aos princípios da precaução e proteção integral da vítima.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.