DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO PEREIRA DOS SAN… — HC HC 1028759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n.
- 63): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE - PACIENTE EM LINS - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Paciente condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade.
- Necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, obstar a saga criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIVINO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 10000252491030000 (fl. 63):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE - PACIENTE EM LINS - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Paciente condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade.
2. Necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, obstar a saga criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Permaneceu em lins durante a instrução processual e o mandado de prisão expedido em seu desfavor após a condenação ainda não foi cumprido, devendo ser levado em consideração o teor da Súmula 30 do TJMG, de que: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal".
4. Já responde a ação penal por homicídio e tem outros registros pretéritos, reiterando a prática delitiva.
5. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico.
6. Ordem denegada.
Argumenta a defesa que o paciente foi condenado e teve sua prisão decretada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem requerimento do Ministério Público e sem a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 3/4).
Alega que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e que não há nos autos qualquer mandado de prisão anterior ou notícia de que tenha se furtado à aplicação da lei penal (fl. 3).
Sustenta que a decretação da prisão foi ilegal, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, além de violar o sistema acusatório e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3/4).
Afirma que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o habeas corpus impetrado de maneira ilegal, acrescentando fundamentos à decisão de primeiro grau, o que é vedado pela jurisprudência (fls. 10/12).
Destaca que não há condição de foragido do paciente, pois não há qualquer pedido, requisição ou decreto prisional emitido contra ele, e que o motivo invocado para subsidiar a negativa de recorrer em liberdade é inexistente (fls. 8/9).
Requer a concessão liminar da ordem para que seja decretada a ilicitude da decisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente, para que ele possa
[trecho intermediário suprimido]
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Entende-se, ainda, que a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. .. A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.