DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANUZE DE FATIMA DE PA… — HC HC 1028760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANUZE DE FATIMA DE PAULA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do 288 do Código Penal (1º fato); art.
- 155, § 4º, inciso II do Código Penal (12º fato) e art.
- 171, § 4º do Código Penal (17º fato), em concurso material (art.
Resultado indicado
E no mérito que seja provido de forma integral a AÇÃO DE HABEAS CORPUS, extinguindo a punibilidade da paciente ante a prescrição e ante as nulidades" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANUZE DE FATIMA DE PAULA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000748-78.2018.8.16.0196).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do 288 do Código Penal (1º fato); art. 171, § 4º do Código Penal (11º fato); art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal (12º fato) e art. 171, § 4º do Código Penal (17º fato), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 46 (quarenta e seis) dias-multa. (fl.28).
Em suas razões, sustenta o impetrante sustenta que não foi acatada as prescrições arguidas, pelo fundamento de que após o aditamento da denúncia houve o marco interruptivo da prescrição e pelo fato de ter incluídos novos fatos criminosos e de novos corréus haveria uma alteração substancial.
No entanto, alega que não houve no aditamento alterações substanciais e não foram inclusos novos réus.
Aduz prescrito o delito de associação criminosa (fato 1).
Afirma a ocorrência de nulidade processual ante a não representação da vítima (fatos 7, 9 e 11).
Argumenta que não foram respeitadas as formalidades legais para o ato de reconhecimento pessoal na fase investigativa.
Defende a inaplicabilidade do concurso material, vez que, no seu entender, os fatos ocorreram como continuação um do outro, praticados em intervalos consecutivos de tempo e nas mesmas condições de lugar e maneira de execução.
Requer, inclusive liminarmente, que "seja recebida e conhecida a presente impetração, para o fim de conceder ordem EM SEDE DE LIMINAR o habeas corpus em benefício do paciente, que seja cassada a sentença e douto acordão que a condenaram, aplicando ainda o efeito suspensivo a execução da pena tendo em vista a prescrição e nulidades arguidas. E no mérito que seja provido de forma integral a AÇÃO DE HABEAS CORPUS, extinguindo a punibilidade da paciente ante a prescrição e ante as nulidades" (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na busca pela cassação da sentença condenatória, com a aplicação do efeito suspensivo à execução da pena. Subsidiariamente, a declaração extinção da punibilidade da paciente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.