DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1028765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL FERNANDES INACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (REVISÃO CRIMINAL Nº 5038174-76.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e a 14 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art.
- 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
- O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, conforme acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL FERNANDES INACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (REVISÃO CRIMINAL Nº 5038174-76.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e a 14 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, conforme acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESVALORAÇÃO MOTIVADA E RESPALDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ERRO TÉCNICO, INJUSTIÇA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. INCREMENTO DA PENA E REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADOS. Fundamentado em elementos concretos o desvalor conferido às circunstâncias do crime na primeira fase dosimétrica, e não verificada a ocorrência de bis in idem com elementar do tipo penal, inviável a modificação da coisa julgada, devendo permanecer o incremento aplicado sobre a reprimenda inicial e a fixação do regime prisional mais gravoso, amparado no art. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA." (e-STJ, fl. 2038).
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada.
Aduz que "o simples ato do paciente de cortar a frente da motocicleta conduzida pela vítima para tentar fugir não é circunstância que extrapole o tipo penal, inserindo- se no contexto da grave ameaça ou violência mínima necessária para o roubo. Não houve demonstração de excesso ou de violência desproporcional que justificasse a valoração negativa das circunstâncias do crime. " (e-STJ, fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reduzir a pena-base imposta ao PACIENTE para o mínimo legal de 4 anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por consequência, modificar o regime inicial para o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
critérios adotados na dosimetria da pena.
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente, em momento antecedente à violência utilizada para efetivas a subtração, ter utilizado veículo automotor VW/Polo para cortar a frente da motocicleta que pretendia roubar e ter freado bruscamente o carro, forçando a parada da ofendida, quase a fazendo colidir. Tal proceder ofensivo na direção do veículo automotor, anterior a violência efetivamente utilizada para a subtração, demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
Ademais, não tendo havido a redução da pena base, resta prejudicado o pedido sucessivo de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.