DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUBER PEREIRA DA SIL… — HC HC 1028771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUBER PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido das imputações relativas ao art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida 151 kg de maconha o que teria comprometido a dosimetria da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUBER PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0260685-75.2022.8.06.0001.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido das imputações relativas ao art. 35 da mesma lei (fls. 4).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida 151 kg de maconha o que teria comprometido a dosimetria da pena (fls. 6).
Sustenta que a quantidade de droga foi utilizada para agravar a pena-base e, novamente, para afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, configurando bis in idem (fls. 7).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi absolvido da imputação relativa ao art. 35 da Lei 11.343/2006, não havendo elementos concretos que evidenciem habitualidade criminosa (fls. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na dosimetria, com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante em fração menor, adequada às peculiaridades do caso (fls. 9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.