ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Individualização da pena. Agravo IMPRO vido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, alegando que o regime foi estabelecido com base na gravidade abstrata do delito, em desacordo com a Súmula 440/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e a pena fixada no mínimo legal, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 440/STJ.
III. Razões de decidir
4. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na extrema violência empregada contra a vítima, surpreendida pelo apelante com golpes de faca, que causaram graves lesões, levando a vítima a ser submetida à procedimento cirúrgico, recebendo transfusão de sangue, e permanecendo hospitalizada por ao menos 3 semanas, permanecendo incapaz de realizadas as atividades habituais por mais de 30 dias.
5. A aplicação de pena no patamar mínimo não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de pena, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea, conforme o princípio da individualização da pena.
6. A decisão não afronta a Súmula 440/STJ, pois o regime semiaberto foi motivadamente imposto com base em circunstâncias concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola a Súmula 440/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de regime mais gravoso.
4. A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem.
5. As Súmulas 718 e 719 do STF não foram contrariadas, pois o regime prisional foi motivadamente imposto com base em fundamentos concretos, e não em mera gravidade abstrata do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime prisional em observância a dados concretos do delito afasta a alegação de constrangimento ilegal e não viola as Súmulas 718 e 719 do STF." (AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.