DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GENILSON ALVES MOREIRA e DA… — HC HC 1028778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GENILSON ALVES MOREIRA e DANIEL ALVES MOREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, pela suposta prática dos delitos do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Artigo 157, § 3º, parte final, c.c. artigos 29 e 14, inc.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GENILSON ALVES MOREIRA e DANIEL ALVES MOREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2229043-90.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, pela suposta prática dos delitos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 29, caput, do Código Penal e art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 29, caput, e com art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/30, assim ementado:
Habeas Corpus. Artigo 157, § 3º, parte final, c.c. artigos 29 e 14, inc. II, do Código Penal. Artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Denegação do "writ". Descabimento do trancamento da ação penal. Medida excepcional justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inexistência de materialidade ou presentes as causas de extinção de punibilidade. Hipótese dos autos em que há evidência de materialidade criminosa e indícios de concorrência delinquencial. Denúncia oferecida nos autos de origem. Fatos em apuração que demandam a continuidade da "persecutio criminis". Prisão preventiva devidamente motivada. Presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis". Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a ausência de motivação idônea para manutenção da medida extrema bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que os acusados possuem condições pessoais favoráveis.
Aduz serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede:
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes GENILSON ALVES MOREIRA e DANIEL ALVES MOREIRA, com a consequente expedição dos respectivos contramandados de prisão e ou alvarás de soltura, dada a flagrante ilegalidade da decisão coatora e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para o fim de declarar a nulidade do decreto prisional
[trecho intermediário suprimido]
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confira-se este precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.