ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite mitigação em casos de flagrante delito, devidamente justificados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
2. Constatada a justa causa a partir de denúncia anônima especificada, corroborada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar a polícia, ocasião em que tentou pular o muro da residência, e pela posterior apreensão de 6 pés de maconha, 124 g de maconha fracionada e balança de precisão, legítima a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas.
3. O habeas corpus não é via adequada para discutir a admissibilidade ou tempestividade de recurso especial, cabendo, em tais casos, a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANDIR JUNIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 458 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual alegou nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e violação de domicílio, pleiteou a desclassificação para porte para consumo pessoal e, subsidiariamente, a redução da pena, aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou os pedidos de nulidade e desclassificação, mas deu parcial provimento para reduzir a pena-base ao mínimo legal, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima e substituir a pena corporal por duas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/2/2024.)
De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.