DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RAMOS PACHECO aponta… — HC HC 1028781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RAMOS PACHECO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0011778-96.2017.8.26.0510, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Guarda Municipal que, embora vocacionada à proteção do patrimônio da Municipalidade (e, indiretamente, da população que dela usufrua), atua no auxílio eventual dos órgãos de segurança pública para garantir a paz social, permitida a qualquer do povo a prisão em flagrante.
- Materialidade e autoria comprovadas, notadamente diante dos relatos seguros e coesos dos guardas municipais, que apreenderam considerável quantidade de cocaína, quadro incompatível com a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Tóxico.
Resultado indicado
Recurso Improvido, reconhecida a menoridade relativa de ofício, sem repercussão na dosimetria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RAMOS PACHECO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0011778-96.2017.8.26.0510, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 30):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Licitude das provas. Guarda Municipal que, embora vocacionada à proteção do patrimônio da Municipalidade (e, indiretamente, da população que dela usufrua), atua no auxílio eventual dos órgãos de segurança pública para garantir a paz social, permitida a qualquer do povo a prisão em flagrante. Preliminar afastada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente diante dos relatos seguros e coesos dos guardas municipais, que apreenderam considerável quantidade de cocaína, quadro incompatível com a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Tóxico. Condenação mantida. Pena-base no piso, não obstante circunstância desfavorável representada pela considerável quantidade e acentuada lesividade dos entorpecentes à saúde pública exigindo incremento da basilar (artigo 42 da Lei nº. 11.343/06). Menoridade relativa reconhecida de ofício, sem reflexo sobre a sanção, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Agente que, durante a adolescência, respondeu por atos infracionais a indicar dedicação a atividade criminosa. Quadro adverso igualmente inconciliável com o privilégio descrito no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico, além de a situação obstaculizar a substituição da corporal por restritivas de direitos, algo também colidente com o montante da sanção. Regime prisional fechado único adequado ao tráfico, além da circunstância negativa igualmente inconciliável com retiro menos severo. Recurso Improvido, reconhecida a menoridade relativa de ofício, sem repercussão na dosimetria.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fl. 14):
a) Fixar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase de dosimetria ou diminuir o aumento;
b) Aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como fixar o regime aberto para o desconto da reprimenda;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.