DECISÃO Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado por Débora Pinter Moreira, com fundamento no art — HC HC 1028784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado por Débora Pinter Moreira, com fundamento no art.
- 5º, LXVIII e LXX, da Constituição da República, tendo por paciente a "Coletividade de 304 (trezentos e quatro) migrantes de nacionalidade haitiana, em situação de alta vulnerabilidade, relacionados no Anexo I do writ, que pretendem ingressar no território nacional por meio do Aeroporto Internacional de Belém/PA, para fins de acolhida humanitária" (fl.
- Aponta como autoridade coatora o "Delegado Bruno Mota de Lima, Chefe do Departamento de Migrações da Polícia Federal no Aeroporto Internacional Julio Cezar Ribeiro de Belém/PA" (fls.
- 4): Os pacientes, nacionais haitianos, encontram-se em iminente risco de impedimento de ingresso e deportação sumária, sem abertura de procedimento administrativo migratório, em violação direta aos princípios constitucionais e internacionais da dignidade, devido processo legal e do non-refoulement.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12620, 6198, 15104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado por Débora Pinter Moreira, com fundamento no art. 5º, LXVIII e LXX, da Constituição da República, tendo por paciente a "Coletividade de 304 (trezentos e quatro) migrantes de nacionalidade haitiana, em situação de alta vulnerabilidade, relacionados no Anexo I do writ, que pretendem ingressar no território nacional por meio do Aeroporto Internacional de Belém/PA, para fins de acolhida humanitária" (fl. 2).
Aponta como autoridade coatora o "Delegado Bruno Mota de Lima, Chefe do Departamento de Migrações da Polícia Federal no Aeroporto Internacional Julio Cezar Ribeiro de Belém/PA" (fls. 2/3).
Sustenta a impetrante que (fl. 4):
Os pacientes, nacionais haitianos, encontram-se em iminente risco de impedimento de ingresso e deportação sumária, sem abertura de procedimento administrativo migratório, em violação direta aos princípios constitucionais e internacionais da dignidade, devido processo legal e do non-refoulement. A negativa administrativa fundamenta-se de forma genérica na ausência de visto, o que contraria a legislação brasileira e os precedente do STF.
Nesse fio, aponta violação a diversos normativos legais, in verbis (fls. 4/5):
- Portaria Interministerial nº 12/2012 (norma especial para haitianos);
- Portaria Interministerial nº 51/2025, art. 6º (residência independentemente da forma de ingresso);
- Lei nº 13.445/2017 (arts. 4º e 109);
- Decreto nº 9.199/2017 (art. 174 e art. 214, §3º);
- Lei nº 9.474/1997, art. 7º (Estatuto do Refugiado);
- Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo de 1967;
- Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Pacheco Tineo v. Bolívia, Vélez Loor v. Panamá, Haitianos e Dominicanos de Ascendência Haitiana v. RD).
Por fim, formula os seguintes pedidos (fl. 6):
a) A concessão de medida liminar para impedir qualquer ato de deportação, repatriação ou devolução sumária dos pacientes;
b) A autorização de ingresso e permanência em território nacional até análise dos pedidos de acolhida humanitária ou refúgio; A intimação da autoridade coatora para prestar informações;
c) A oitiva do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus coletivo preventivo;
e) O julgamento preferencial do feito, dada a gravidade humanitária.
Acrescente-se que a parte ora impetrante também manejou outro habeas corpus, com idêntico pleito, perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, que em 18/8/2025 indeferiu o pedido de liminar (fls. 9/11).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 105, I, c, da
[trecho intermediário suprimido]
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
IV. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, são as seguintes decisões, proferidas em casos similares ao dos autos: STJ, HC 624.216/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 20/11/2020; RCD no HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2020; HC 554.419/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 04/02/2020; HC 551.763/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/12/2019.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 692.415/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o habeas corpus. Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.