ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave.
- O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave.
2. Fato relevante. O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão direta do regime aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, é proporcional e razoável, ou se seria mais adequado fixar o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na ausência prolongada de cumprimento das obrigações penais, foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos.
6. A análise da proporcionalidade da regressão de regime demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
8. Não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão direta para o regime fechado, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime per saltum, inclusive para o regime fechado, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. A análise da proporcionalidade da regressão de regime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.