DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEVY CONCEIÇÃO CUNHA,… — HC HC 1028788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEVY CONCEIÇÃO CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O juízo das execuções determinou a regressão do paciente, que cumpria pena em regime aberto, diretamente para o fechado, em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, bem como ordenou a elaboração de novo cálculo da pena (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, com base no acórdão que restou assim ementado (fl.
- Aduz que o fato de haver deixado de comparecer em juízo, bem como o de mudar de endereço sem autorização, não se mostram plausíveis para, automaticamente, justificar a regressão ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LEVY CONCEIÇÃO CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007694-16.2025.8.26.0496.
O juízo das execuções determinou a regressão do paciente, que cumpria pena em regime aberto, diretamente para o fechado, em razão da prática de falta disciplinar de natureza grave, bem como ordenou a elaboração de novo cálculo da pena (fls. 65/71).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, com base no acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Decisão que revogou o regime aberto concedido ante o descumprimento das condições impostas, determinando a regressão do agravante ao regime fechado Recurso defensivo - Agravante que descumpriu, reiteradamente, as condições do regime aberto - Cometimento de falta de natureza grave, autorizadora da regressão a regime prisional mais gravoso - Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa insurge-se contra a regressão de regime imposta, afirmando que a aplicação do regime fechado foi a opção mais gravosa, especialmente por ter apresentado justificativa verossímil às violações identificadas.
Aduz que o fato de haver deixado de comparecer em juízo, bem como o de mudar de endereço sem autorização, não se mostram plausíveis para, automaticamente, justificar a regressão ao regime fechado.
Requer a concessão da ordem para "readequar a regressão do Paciente ao regime semiaberto." (fl. 7)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 84/90).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido (fls. 11/16):
"O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, inc. II (por duas vezes), c.c. o art. 71, caput, todos do Código Penal (guia de execução de fls. 8/9).
A progressão ao regime aberto foi concedida aos 15.6.2020, conforme decisão de fls. 10/11, restando estabelecidas as seguintes condições:
"a) obter trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias;
b) comparecer perante o juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o Agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime fechado, com término previsto para 03/05/2026. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave, haja vista o cometimento de novo delito, bem como determinou a regressão para o regime fechado.
II. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.