DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TAYLOR GONÇALVES … — HC HC 1028789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TAYLOR GONÇALVES RIBEIRO MARTINS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por dias trabalhados, porque anteriores ao início do cumprimento da pena, que ocorreu em 22/5/2025 (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
126. [trecho intermediário suprimido] AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de TAYLOR GONÇALVES RIBEIRO MARTINS, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0003612-95.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por dias trabalhados, porque anteriores ao início do cumprimento da pena, que ocorreu em 22/5/2025 (e-STJ, fl. 46).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 9/10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO REALIZADO PREVIAMENTE À ATUAL EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto por Taylor Gonçalves Ribeiro Martins contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por período trabalhado anteriormente à presente execução da pena. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que laborou em distintos períodos enquanto recluso, fazendo jus ao cômputo do tempo para fins de remição, conforme atestados de trabalho devidamente acostados aos autos. 3. Insurge-se contra o fundamento da decisão recorrida, a qual negou o benefício sob o argumento de que os períodos laborais são anteriores ao início do cumprimento da pena atinente à presente execução. Em contraposição, a tese defensiva aduz que o marco temporal relevante para a concessão do benefício é a data do cometimento do fato delitivo, e não o início da execução penal. 4. Invoca, para tanto, o atual entendimento dos tribunais superiores, que permite a utilização de dias trabalhados em período posterior ao crime, ainda que anterior ao início da respectiva execução da pena, e fundamenta o pleito no artigo 126 da Lei de Execução Penal. II. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado em execução penal anterior. III. Razões de Decidir 6. A remição da pena por trabalho deve considerar apenas o tempo laboral realizado durante a execução penal atual. 7. Permitir a remição de pena por período de trabalho anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, desvirtuando as funções pedagógica e disciplinar da pena. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por trabalho só pode ser concedida para o tempo trabalhado durante a execução penal atual, conforme o art. 126 da LEP. 2. Impossibilidade de ser considerado o tempo requerido. Legislação Citada: LEP, art. 126.
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.329.959/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
No caso, consta dos autos que o apenado iniciou o cumprimento da atual execução em 22/5/2025 STJ, fl. 24 , e pretende a remição dos seguintes períodos trabalhados - STJ, fl. 4:
Penitenciária de Lucélia - 3/7/2017 à 24/9/2017 = 53 dias
CPP de Pacaembu - 17/11/2017 à 7/12/2017 = 14 dias
Penitenciária Lavínia II - 1º/1/2022 à 31/12/2022 = 77 dias
Penitenciária Lavínia II - 29/1/2023 à 26/ 3/2023 = 48 dias
Com isso, como os períodos de trabalho pleiteados são anteriores ao início da execução penal, impossível o acolhimento do pedido.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.